
Olá
acadêmico! Agora é aquele momento em que praticamos o que aprendemos em
Contabilidade e Planejamento Tributário, por meio do MAPA (Material de
Avaliação Prática de Aprendizagem).
Que PIS e COFINS podem ser apurados pelo modelo cumulativo ou pelo não
cumulativo, dependendo do regime tributário, vocês já sabem, mas vocês sabiam
que existe também a possibilidade de a cobrança dessas contribuições acontecer
direto na primeira etapa comercial? Sim, isso pode acontecer, e é chamado de
MONOFASIA.
Quando falamos dessa forma de cobrança, o responsável pelo pagamento do PIS e
da COFINS é o primeiro da etapa comercial: industrial ou o fabricante. E o que
acontece com as etapas posteriores? Elas não têm direito ao crédito (exceto se
forem industriais), mas também não devem recolher mais esses tributos, ou seja:
essas mercadorias são lançadas sem crédito, mas também sem débito. Mas é claro
que essa tributação se aplica a itens específicos, sujeitos à legislação
própria, ou seja: se estivermos falando de mercadorias sujeitas a essa
tributação, independentemente de o revendedor ser do lucro real, presumido ou
simples nacional, esses tributos não serão oferecidos novamente (conforme art.
3º, II, §2) da Lei 10.485/2002.
Podemos tomar por base as autopeças — além de comumente serem
sujeitas ao ICMS ST nos estados, ainda possuem a monofásica
do PIS/COFINS a nível federal, e, desta forma, essas receitas devem
ser desconsideradas para apuração dessas contribuições.
Agora que já vimos algumas informações sobre essas contribuições, chegou a hora
de praticar como apurá-las. Vamos lá!
A Fictícia LTDA. é uma revenda de autopeças, mais especificamente
da NCM 8481, mas também realiza pequenos reparos em veículos. Ela está estabelecida
no Paraná, suas compras e vendas acontecem integralmente em território
paranaense e é optante pelo Lucro Presumido. Suas mercadorias são integralmente
sujeitas ao ICMS ST e à monofasia, e seu serviço possui alíquota de ISS de
3%. Também é importante mencionar que a presunção da atividade comercial é de
8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, enquanto que para atividade de serviço,
para esses mesmos tributos se aplica a presunção de 32%.
No primeiro trimestre de 20X1, apresentou as seguintes movimentações:
|
Operação
|
Janeiro
|
Fevereiro
|
Março
|
|
Compra de
mercadorias para revenda
|
75.000,00
|
85.000,00
|
103.000,00
|
|
Compra de insumos
para prestação de serviço
|
15.957,45
|
18.085,11
|
21.914,89
|
|
Revenda de
mercadorias
|
138.750,00
|
157.250,00
|
190.550,00
|
|
Prestação de
serviço
|
31.117,02
|
35.265,96
|
42.734,04
|
|
Aluguel
|
7.000,00
|
7.000,00
|
7.000,00
|
|
Telefone e
internet
|
950,00
|
875,00
|
930,00
|
|
Folha de
pagamento
|
25.000,00
|
26.300,00
|
27.000,00
|
Com base nessas informações, apresente:
1 - Os valores mensais de PIS, COFINS e ISS.
2- Os valores do IRPJ e a CSLL do trimestre.
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